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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012925-23.2025.8.16.0069 Recurso: 0012925-23.2025.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): WELINGTON AILTON DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Pedido inicial: trata-se de ação em que a parte autora discute tarifas bancárias cobradas em contrato de mútuo. Sentença: julgou procedente o pleito para o fim de reconhecer a abusividade das cobranças de “TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO” (R$25,00); “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS” (R$3.420,00); “SEGURO MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE” (R$16,09) e “SEGURO DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL” (R$16,01), e, de consequência, condenar a ré a restituir os valores pagos pela parte autora referente a tais serviços, e mais juros remuneratórios previstos contratualmente, fluindo do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor, devendo tais valores serem apurados por simples cálculo aritmético. Recurso do requerido: se insurgiu contra: a. Tarifa de avaliação de bem; b. Tarifa de administração; c. Seguro; d. Juros reflexos A cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários é autorizada pela Resolução 3919/2010 do Banco Central, devendo ser pactuada pelas partes, nos termos da Súmula 44 do TJPR. Da tarifa de avaliação do bem O Tema 958 do STJ declarou a “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Compulsando os autos verifica-se que o réu se desincumbiu do seu ônus, eis que comprovou a efetiva prestação do serviço e qual o custo real. Neste sentido, é o entendimento desta turma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. REGISTRO DO GRAVAME OBRIGATÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 320/09 DO CONTRAN. COBRANÇA LEGÍTIMA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA REGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001753- 94.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 17.11.2025) Da tarifa de administração Compulsando os autos verifica-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus, eis que não comprovou a efetiva prestação do serviço e qual o custo real. Do seguro O Tema 972 do STJ definiu que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Somente caracteriza venda casada e enseja a devolução quando não houver proposta separada com os dados do segurado preenchidos e assinatura do mesmo. No caso em questão, a proposta de seguro não foi comprovada, tornando ilegal tal cobrança. Neste sentido é o entendimento desta turma: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. SEGURO “SEBRASEG”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA IRREGULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026714-46.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 02.02.2026) Juros reflexos Com relação aos juros reflexos, verificado que as tarifas foram diluídas nas parcelas do contrato de financiamento, constata-se que houve a incidência dos juros contratuais previstos. Dessa forma, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, os juros que incidiram sobre as tarifas declaradas indevidas devem ser restituídos à parte autora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE COM OS RESPECTIVOS ENCARGOS REFLEXOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027619-80.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 28.11.2022) RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. 5. Juros reflexos. Considerando que o pagamento do seguro auto não se deu à vista, e sim através de financiamento, tem-se que o consumidor acabou por pagar juros também sobre o seguro. Assim, o valor desses juros também deve ser devolvido ao consumidor, a fim de implicar o ressarcimento integral, vez que, se o seguro não poderia ser cobrado, menos ainda se afigura justa a cobrança dos correlatos juros do consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição bancária. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001149-84.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.11.2022) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado para o fim de declarar a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação. Sem custas e honorários. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito BMS
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